Estrutura Organizacional
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA/TO |
SERVIDORESAmanda Camila Soares da Silva: Auxiliar Serviços Gerais | Ilva Maria da Silva: Auxiliar Serviços Gerais | Jacksael Fonseca Morais: Coordenador de Rec. Humanos José Carlos Santos Sousa: Assessor Legislativo | José Divino Mesquita Macedo: Secretário Geral | Riviane Lázara Gomes da Silva: Assistente Legislativo |
VEREADORESAurinete de Melo Santana | Gerivaldo Pereira Lopes | Gilvan da Silva Belém | João Divino Luz Filho | Mara Adriana de Bastos Silva Maria Ângela Gomes de Oliveira Silva | Railson Martins da Silva | Suair Mariano de Melo | Venuza Farias Mesquita Silva |
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALA Administração da Câmara Municipal é exercida pela Mesa Diretora, através de sua Presidência, com funções políticas, legislativas e de representação e simplesmente administrativa, auxiliada pelos Órgãos e Unidades Administrativas. PLENÁRIO:Órgão deliberativo da Câmara, constituído pelos Vereadores em exercício, com local, forma e quórum deliberativo e atribuições previstos no Regimento Interno da Casa e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras que venham a tratar sobre o assunto. COMISSÕES:As Comissões são órgãos técnicos, que têm por finalidade examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir parecer sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou investigar fatos determinados de interesse da Administração local ou ainda de exercer funções representativas. MESA DIRETORA:Compete à Mesa Diretora o exercício de funções diretivas, executivas e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal, além das de legislação e representação, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara. PRESIDÊNCIA DA CÂMARA:Compete-lhe, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação das atividades políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidos na Câmara Municipal, observados os limites de competência em legislação específica. |